Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, toda criança e adolescente possuem o direito de serem criados e educados no seio de sua família e, quando isso não é possível, por terem sido esgotados os recursos de sua manutenção, eles poderão ser encaminhados para adoção, a fim de terem garantido o direto à convivência familiar e comunitária em uma nova família.
Neste contexto a CEVIJ desenvolve vários projetos para agilizar os processos de adoção e também fomentar adoções tardias, de crianças maiores de 7 anos e adolescentes, de grupos de irmãos e de crianças/adolescentes portadores de deficiências físicas. Neste site você poderá conhecer um pouco melhor sobre os projetos e participar conosco da mudança de vidas.
Para facilitar o entendimento sobre a adoção, separamos as perguntas mais frequentes e tentamos respondê-las de forma simples e clara. No entanto, se mesmo assim você ficar ainda com alguma dúvida entre em contato conosco, por meio do e-mail cevij@tjrj.jus.br.
Perguntas Frequentes sobre Adoção:
1) Entregar uma criança em adoção é crime?
Quando a entrega de uma criança em adoção é feita por meio do acionamento do Poder Judiciário, este ato não configura crime, ou seja, a entrega de uma criança em uma Vara da Infância e da Juventude não configura crime algum, mas sim uma entrega responsável. Todavia, a entrega de uma criança é crime quando ocorre por meio do abandono, expondo a criança a situações de risco de vida ou que ameacem a sua integridade física. A entrega de bebês ou crianças pequenas a terceiros, sem os trâmites legais, também é considerado crime, pois são consideradas adoções irregulares.
2) O que é acolhimento institucional?
Quando há situação de risco, de violência ou de violação dos direitos de uma criança ou adolescente, pode-se aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional. Esta consiste na inclusão de criança/adolescente em instituições (abrigos ou casas lares) que devem estar inseridos na comunidade oferecerem um ambiente acolhedor e condições institucionais para que o atendimento garanta a proteção integral da criança e do adolescente. A instituição deve ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos, favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. Este acolhimento possui caráter excepcional e provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente: reintegração à família de origem ou adoção.
3) O que é acolhimento familiar?
Quando há situação de risco, de violência ou de violação dos direitos de uma criança ou adolescente, pode-se aplicar a medida de proteção de acolhimento familiar. Esta consiste no atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente. Para tanto, as “famílias acolhedoras” são previamente selecionadas e capacitadas para receber a criança/adolescente que será acolhida, havendo o acompanhamento de equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais) durante todo o processo de acolhimento. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de acolhimento em entidade, nem configura vínculo de adoção. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente: reintegração à família de origem ou adoção.
4) Todas as crianças que estão em acolhimento institucional ou familiar podem ser adotadas?
Não, pois muitas têm vínculos afetivos fortes com a sua família de origem e, por isso, não estão disponíveis à adoção. Nesses casos, deve-se priorizar o retorno dessas crianças/adolescentes para o convívio com sua família. Cabe lembrar que, segundo o ECA, a adoção só pode acontecer se a família de origem for destituída do poder familiar, se os pais biológicos forem falecidos ou se forem desconhecidos (situação em que a criança não tem um registro com o nome dos pais).
5) Quem pode adotar?
Podem adotar pessoas maiores de 18 anos, independentemente do sexo e do estado civil (solteiros, viúvos, separados, divorciados, em união estável ou casados).
A Lei exige ainda que os adotantes sejam pelo menos 16 anos mais velhos que a criança ou adolescente que pretendem adotar, bem como tenham idoneidade moral e financeira.
Destaca-se que as pessoas casadas ou em união estável podem adotar em conjunto desde que comprovada a estabilidade familiar e haja concordância do outro cônjuge ou do companheiro.
Do igual modo, os divorciados ou separados judicialmente podem adotar em conjunto, desde que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o casamento, bem como estejam de acordo no que se refere à guarda da criança e à atribuição de visitas do adotante não guardião.
Ressalta-se ainda ser possível a adoção pelo tutor ou curador da criança ou do adolescente por ele tutelada, sendo exigível, contudo, que esteja encerrada e quitada a administração dos bens do adotando.
Além disso, é possível a adoção por pretendente que tenha falecido no decorrer do processo de adoção (adoção póstuma), desde que haja inequívoca manifestação de vontade o pretendente à adoção falecido em adotar a criança ou o adolescente.
6) Pessoas deficiente físicas podem adotar?
Sim, o fato de a pessoa ser deficiente físico não impede de adotar uma criança ou um adolescente.
7) O estado civil ou a orientação sexual interferem na possibilidade de adotar?
Não. A lei não prevê qualquer distinção entre os pretendentes solteiros ou casados, assim como entre pretendentes heterossexuais ou homossexuais. Todos podem se habilitar para a adoção e passarão pelo mesmo processo de avaliação junto à equipe técnica da Vara da Infância e Juventude. O único pré-requisito previsto em lei é o de que o adotante tenha uma diferença de idade em relação ao adotando igual ou superior a 16 anos.
8) É preciso ter casa própria para adotar?
Não, a pessoa não precisa ter casa própria e nem ser rica.
9) Qual o salário necessário para poder se adotar?
O suficiente para que se tenha as condições necessárias para dar subsistência e educação adequada a uma criança ou adolescente.
10) Quem pode ser adotado?
A criança e o adolescente que contar com até 18 anos de idade completados até a data do pedido de adoção. Maiores de 18 anos também poderão ser adotados, contudo devem estar sob a guarda ou tutela do adotante à época do pedido de adoção.
11) Em geral, qual o perfil da criança desejada para adoção?
Ainda predomina o desejo por uma criança recém-nascida, branca, saudável e do sexo feminino.
12) Qual é o perfil da criança disponível para adoção?
Em geral é uma criança com mais idade, que tem irmãos, nem sempre é saudável ou da mesma etnia dos pretendentes ou dos pais adotivos.
13) Por que a espera pela adoção é tão longa?
Após a conclusão da habilitação, o postulante será incluído no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e sua convocação para a adoção é feita de acordo com a ordem cronológica da sentença de habilitação. Nesse mesmo cadastro estão incluídas todas as crianças e adolescentes aptas à adoção, em nível nacional.
O habilitado manifesta o desejo referente ao perfil de criança e/ou adolescente que anseia adotar, selecionando características como idade, raça, situação de saúde e possibilidade de adotar irmãos, bem como disponibilidade de adotar crianças e/ou adolescentes de outros municípios e Estados. Salienta-se que o postulante deve arcar com as despesas de deslocamento e acomodação no período de aproximação com criança/adolescente de outros municípios ou estados.
Quanto mais flexível for o perfil, mais rápido poderá acontecer a adoção, contudo, o tempo de espera pode variar, não havendo um prazo mínimo ou máximo. Quando o habilitado for incluído no SNA, automaticamente o sistema acusará se existe uma criança e/ou adolescente à espera pela adoção compatível com o seu perfil. O mesmo acontece quando realizado o cadastro da criança ou adolescente, listando todos os pretendidos da Comarca, depois do estado e do país.
Essa espera pode ser longa pois, geralmente, o perfil exigido pelos pretendentes não corresponde ao perfil da maioria das crianças e adolescentes disponíveis para a adoção no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, que são crianças e adolescentes com mais de 6 anos de idade, que possuem irmãos ou que possuem deficiência.
14) Na adoção, é possível a separação de grupo de irmãos?
Só é possível a separação de grupos de irmãos quando não existe a possibilidade de estes serem adotados pela mesma família, após avaliação psicossocial da equipe técnica (assistente social e psicólogo) e decisão do juiz da Vara da Infância e Juventude. Quando houver a separação dos irmãos, normalmente são procurados pretendentes que se comprometam em manter o contato entre os irmãos.
15) Qual o grau de parentesco entre pretendente e criança que impede a adoção?
A lei proíbe a adoção por parentes ascendentes (avós e bisavós) e irmãos do adotando (artigo 42, §1º, do ECA). Mas, tios e primos, podem adotar.
16) Como faço para me habilitar para a adoção?
Para dar início à habilitação para a adoção você deve procurar a Vara com Competência em Infância e Juventude mais próximas a sua residência. Mas lembre-se que primeiramente é necessário que o postulante tenha amadurecido este projeto, de forma segura e responsável.
Clique aqui e veja o contato da vara mais perto da usa residência (/web/portal-da-infancia-e-juventude/varas-inf%C3%A2ncia-e-juventude)
17) É necessário participar de um curso preparatório para me habilitar para adoção?
Sim. De acordo com a Lei Federal nº 12.010/2009, torna-se necessário que os pretendentes à habilitação passem por um período de preparação social e psicológica, no qual não só receberão orientações jurídicas acerca do processo, como também em relação a todas as questões que são transversais e que envolvem o tema da adoção. Isso proporciona aos postulantes um espaço rico de trocas, de socialização de informações, experiências, assim como oportuniza momentos de reflexão sobre o projeto adotivo, contribuindo para a construção de uma decisão segura e amadurecida em relação ao adotar.
18) Quais documentos devo apresentar?
Os pretendentes à adoção deverão seguir o que determina o Estatuto da Criança e Adolescente - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, que em seu art. 197-A dispõe:
Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Observação: Esses documentos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas é possível que seu juízo solicite outros documentos. Por isso, é importante entrar em contato com a Vara com competência na área da Infância e Juventude da localidade onde você reside e conferir a documentação exigida.
19) O que acontece depois da entrega dos documentos?
Os documentos apresentados serão autuados pelo cartório e serão remetidos ao Ministério Público para análise e prosseguimento do processo. O promotor de justiça poderá requerer documentações complementares.
20) Vou ser entrevistado por uma equipe técnica interprofissional?
É uma das fases mais importantes e esperadas pelos postulantes à adoção, que serão avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. Nessa fase, objetiva-se conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção; analisar a realidade sociofamiliar; avaliar, por meio de uma criteriosa análise, se o postulante à adoção pode vir a receber criança/adolescente na condição de filho; identificar qual lugar ela ocupará na dinâmica familiar, bem como orientar os postulantes sobre o processo adotivo.
21) O que acontecerá depois de ser habilitado para adoção?
Com o deferimento do pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no sistema nacional, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.
22) Como vou saber que há uma criança/adolescentes disponível para adoção para o meu perfil?
Quando se busca uma família para uma criança/adolescente cujo perfil corresponda ao definido pelo postulante, este será contatado pelo Poder Judiciário, respeitando-se a ordem de classificação no cadastro. Será apresentado o histórico de vida da criança/adolescente ao postulante e, se houver interesse, poderá ser permitida a aproximação com ela/ele.
É importante manter os contatos atualizados, pois é por eles que o Judiciário entrará em contato para informar que há crianças ou adolescentes aptos para adoção dentro do perfil do pretendente. O sistema também fará comunicações por e-mail, caso seja cadastrado.
23) O que é estágio de convivência?
Com o parecer favorável da equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, após a realização da aproximação entre adotante e adotando, é determinado um período de acompanhamento da nova família, conhecido como estágio de conivência. Para isso, os pais recebem um Termo de Guarda com vistas à adoção, para que possam levar o filho para residir consigo. Durante o período de acompanhamento, a família receberá apoio, orientação e acompanhamento de forma sistemática por parte da equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude, composta por assistentes sociais e psicólogos. São realizadas reflexões e ações para o fortalecimento dos vínculos familiares, observando todos os aspectos relativos à sua integração. O Estágio de Convivência terá um prazo variado, dependendo das peculiaridades de cada caso. Quando considerado finalizado, o (a) juiz (a) poderá deferir a adoção, momento em que é determinada a confecção da nova certidão de nascimento.
24) Quando será possível efetuar o novo registro de nascimento da criança/adolescente?
O novo registro de nascimento será providenciado após a sentença de adoção pelo (a) juiz(a), concedendo aos adotantes a condição de pais. Esse documento é gratuito e será solicitado ao Cartório de Registro Civil do município de residência dos adotantes. Nesse registro, a criança/adolescente terá o sobrenome dos pais e constarão os avôs e avós que compõem a família adotiva, não havendo qualquer informação sobre a família biológica ou acerca da origem da filiação.
25) Haverá alguma distinção entre o (a) filho (a) por adoção e o (a) filho (a) biológico (a)?
Não. O filho por adoção tem resguardado os mesmos direitos e deveres do filho biológico, inclusive direitos sucessórios, sendo vedado qualquer tipo de diferenciação e tratamento entre ambos. Trata-se do princípio da isonomia da filiação. (Art. 1.799, inciso I, do Código Civil). Destaca-se que, quando a criança ou o adolescente são adotados, é determinada a confecção de uma nova certidão de nascimento, na qual não constará nenhuma informação sobre a família biológica ou em relação à adoção, de maneira a assegurar que não haverá qualquer diferenciação aceca da origem da filiação.
26) Quando meu filho (a) adotivo (a) chegar, terei direito à licença maternidade/paternidade?
Sim. Mães e pais adotivos têm direito à licença maternidade/paternidade, dependendo do vínculo empregatício.
27) A família biológica pode conseguir seu filho de volta depois da adoção?
Não. Quando os pais biológicos são destituídos do poder familiar, a criança ou o adolescente, que geralmente já se encontram em acolhimento institucional ou familiar, passam a serem considerados aptos para a adoção. Após o trânsito em julgado da ação de destituição, os genitores perdem todos os direitos em relação aos filhos, não podendo ter acesso a qualquer informação sobre eles.
28) Os pais adotivos também podem perder o poder familiar?
Sim. Assim como o adotando adquire o direito legal de filho, quando a adoção é concretizada, os adotantes, igualmente, passam a ser legalmente reconhecidos como pais, sendo a eles atribuído, de forma irrevogável e irreversível, o poder familiar em relação à criança ou ao adolescente adotado. Havendo qualquer situação de violência contra o filho, como maus-tratos, negligência, humilhações, violência sexual, psicológica, entre outros, os novos pais poderão responder a um processo criminal e de destituição do poder familiar. Por esse motivo, os postulantes à adoção passam por um processo de habilitação para adoção, com avaliações de psicólogos e de assistentes sociais da Vara de Infância e Juventude do Poder Judiciário, bem como participação nas reuniões dos grupos de apoio à adoção.
Se você ainda tiver alguma dúvida, entre em contato com a CEVIJ pelo e-mail cevij.portaldainfanciaedajuventude@tjrj.jus.br
Referências
Conselho Nacional do Ministério Público - Relatório da Infância e Juventude "Um olhar mais atento aos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes no País"
Tribunal de Justiça do Espírito Santo
OAB São Paulo - Cartilha "Adoção - Um ato de amor"
Portal "Adoção - Laços de Amor"
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) - Cartilha "Adoção passo a passo - mude um destino"