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PROVIMENTO CGJ Nº 40/2023: Estabelece as regras para instituição de termo de ajustamento de conduta – TAC, no âmbito dos processos administrativos de caráter disciplinar em tramitação perante a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nas infrações de menor potencial de lesividade que implicariam na aplicação de pena de advertência e repreensão.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 31/07/2023 13:03

PROVIMENTO CGJ Nº 40/2023

Estabelece as regras para instituição de termo de ajustamento de conduta – TAC, no âmbito dos processos administrativos de caráter disciplinar em tramitação perante a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nas infrações de menor potencial de lesividade que implicariam na aplicação de pena de advertência e repreensão.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, e inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a importância do controle disciplinar exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização e racionalização da administração pública, excluindo procedimentos de controle desproporcionais às circunstâncias fáticas de menor lesividade;

CONSIDERANDO que o controle da disciplina, para ser eficaz, deve ser constituído de mecanismos adequados, uma vez que sua finalidade é a garantia da ordem e do interesse público, obedecendo os princípios da eficiência;

CONSIDERANDO o aprimoramento dos servidores, notários e registradores, e a melhoria do serviço público através do Direito Disciplinar, com a possibilidade de adoção de soluções alternativas a incidentes disciplinares, qualificados como de menor lesividade;

RESOLVE:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instituir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como solução alternativa a incidentes disciplinares de menor lesividade no âmbito dos processos administrativos em tramitação pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. O TAC é instrumento de controle disciplinar, consensual, como alternativa à aplicação das penalidades de advertência e repreensão, sem natureza punitiva, visando o realinhamento do servidor de 1º grau, do servidor lotado na Corregedoria Geral da Justiça, notário e registrador, mediante a compreensão instantânea dos seus deveres e proibições, sempre com o escopo de aprimorar as atividades por eles desempenhadas. Art. 3º. Por meio do TAC o servidor público em atuação perante o 1º Grau ou perante a secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, notário ou registrador interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Art. 4º. Submetem-se a aplicação deste Provimento:

I – os servidores lotados em unidades judiciárias de 1º Grau;

II – os assessores dos juízes lotados no 1º Grau;

III – os ocupantes de cargos efetivos e em comissão lotados na Corregedoria Geral da Justiça;

IV - aqueles que, mesmo pertencendo à outra instituição, na qualidade de requisitados, desenvolvam quaisquer atividades perante à Corregedoria Geral da Justiça ou em unidades judiciárias de 1º Grau de Jurisdição; e

V – notários e registradores.

Art. 5º. Poderão celebrar o TAC, que deverá ser devidamente homologado pelo Corregedor-Geral:

I – os juízes auxiliares da Corregedoria;

II – a Comissão Permanente de Processo Disciplinar - COPPD;

III – os juízes dirigentes do NUR; e IV - os juízes lotados nas respectivas unidades judiciárias em procedimentos disciplinares que envolvam servidores da respectiva serventia.

TÍTULO II

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CAPÍTULO I

Art. 6º. O TAC será cabível quando a infração administrativa, de menor lesividade, puder ser tipificada nas penalidades disciplinares de advertência ou repreensão, na forma prevista no Decreto-Lei Estadual nº 220/75, no Decreto Estadual nº 2.479/79 e no art. 33, inciso I da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 7º. A autoridade judiciária elencada no art. 5º do presente Provimento poderá, em qualquer fase do procedimento disciplinar, propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com aqueles indicados nos incisos do art. 4º, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 8º. A proposição do TAC deverá também considerar, a partir da conduta praticada:

I - inexistência de dolo ou má-fé por parte do investigado;

II - inexistência de registro de aplicação de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do investigado nos últimos 2 (dois) anos;

III - inexistência de dano ao Erário ou, na hipótese de ocorrência de dano, que este já tenha sido prontamente reparado pelo investigado;

IV - inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração disciplinar;

V - que o investigado, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha gozado do benefício disciplinado por este Provimento;

VI - que a solução se revele razoável ao caso concreto;

VII - que a pena, em tese aplicável, seja de advertência ou repreensão;

VIII - que os fatos não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação de improbidade administrativa ou ação penal; e IX - que o investigado não esteja em estágio probatório.

Parágrafo único. A autoridade judiciária, para a verificação do atendimento das condições de que trata este artigo, determinará a realização de coleta sigilosa das informações necessárias.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Art. 9º. O TAC será proposto pelo Corregedor-Geral ou pela autoridade judiciária responsável pelo procedimento disciplinar, de ofício, mediante despacho fundamentado, desde que presentes os requisitos dispostos neste Provimento, ou a pedido de servidor cuja conduta esteja sendo apurada. Parágrafo único. O pedido de celebração do TAC, feito pelo investigado interessado, poderá ser indeferido, com base em juízo de admissibilidade que tenha concluído pelo seu não cabimento, em relação à irregularidade apurada.

Art. 10º. A proposição do TAC pela autoridade judiciária, com atribuição para tanto, e aceito pelo investigado dispensará a instauração de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 11º. Nos casos de procedimento de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, em curso, a autoridade judiciária competente poderá propor a substituição da aplicação de penalidade de advertência ou repreensão pelo TAC.

Art. 12º. O servidor investigado poderá também requerer, a qualquer tempo, a celebração do TAC à autoridade judiciária que preside o procedimento de caráter disciplinar, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 13º. A autoridade judiciária responsável pelo procedimento de caráter disciplinar, entendendo pela impossibilidade de celebração do TAC, fundamentará sua decisão e proporá a instauração da Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo Único - O TAC não poderá ser formalizado após a finalização do procedimento de sindicância instrutória e/ou processo administrativo disciplinar.

Art. 14º. O TAC deverá necessariamente conter:

I - a identificação completa do investigado;

II - as respectivas assinaturas:

a) do investigado interessado;

b) da autoridade judiciária responsável pela celebração do TAC;

c) do Corregedor-Geral no ato de homologação do TAC;

d) da chefia imediata do investigado, se for o caso; e

e) do advogado, caso tenha sido constituído pelo investigado.

III - a descrição dos fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao investigado interessado e a indicação dos dispositivos da legislação de regência infringidos;

IV - o reconhecimento, pelo investigado interessado, da irregularidade que deu causa;

V - a descrição das obrigações assumidas;

VI - o prazo de vigência, que será de 6 (seis) até 12 (doze) meses, ou de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses, quando a conduta praticada for punível com penalidade de advertência ou repreensão, respectivamente;

VII - a forma de fiscalização das obrigações assumidas e a indicação do órgão ou autoridade competente para tanto; e

VIII - a comprovação do ressarcimento ao Erário, se for o caso.

Art. 15º. Proposta a minuta do TAC pela autoridade judiciária responsável pelo procedimento de caráter disciplinar, o investigado será notificado, em até 5 (cinco) dias, para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à sua aceitação.

Art. 16º. Caso haja a aceitação da celebração do TAC pelo investigado, com aposição de sua assinatura no instrumento, o Termo de Ajuste de Conduta será levado à apreciação pelo Corregedor-Geral, a fim de homologá-lo. Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Corregedor-Geral poderá aceitar a assinatura do TAC por procurador ou advogado habilitado.

Art. 17º. A recusa do investigado em firmar o TAC acarretará o prosseguimento do procedimento preliminar apuratório ou na abertura de sindicância instrutória e/ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso.

Art. 18º. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do investigado, conforme o caso, com o envio da cópia do Termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Art. 19º. A celebração do TAC será registrada nos assentamentos funcionais do investigado interessado, sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar, e não será objeto de publicação perante a Imprensa Oficial.

Art. 20º. Após a celebração do TAC, o celebrante do ajuste não poderá alegar desconhecimento das cláusulas ali expostas ou, ainda, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo que ocupa, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

Art. 21º. Serão causas para a imediata rescisão do TAC:

I - o celebrante do ajuste vir a ser indiciado em processo administrativo disciplinar por outro fato que não seja objeto do TAC;

II - a disposição ou cessão do celebrante do ajuste a outro órgão ou entidade; e

III - o afastamento do celebrante do ajuste por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos de suas atividades.

Art. 22º. Os afastamentos do celebrante do ajuste, ainda que por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não serão causa para a imediata rescisão do TAC quando se tratar de gozo de:

I - licença para tratamento à saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença para repouso à gestante e aleitamento; e

IV - licença para acompanhar o cônjuge.

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos do caput, quando o afastamento ultrapassar 90 (noventa) dias consecutivos, o prazo do TAC e das obrigações assumidas ficarão automaticamente suspensos, voltando a correr quando do retorno à atividade.

§ 2º. Na hipótese de rescisão com fundamento pelo disposto no artigo 21, o expediente será encaminhado ao Corregedor-Geral, que determinará a instauração e processamento de sindicância instrutória ou processo administrativo disciplinar — PAD, salvo se reputar justificado o descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 23º. O processo contendo o TAC será mantido, durante sua vigência, na Corregedoria Geral da Justiça, para fins de monitoramento. Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá, a qualquer tempo, requisitar informações à chefia imediata do celebrante do ajuste sobre o cumprimento do TAC.

Art. 24º. Decorrido o prazo de vigência do TAC, o Corregedor-Geral procederá à oitiva da chefia imediata do celebrante do ajuste, se for o caso, com vistas à verificação do atendimento às cláusulas pactuadas, determinando:

I - o arquivamento do processo, mediante despacho fundamentado, se cumpridas as obrigações estabelecidas no TAC, com ciência ao celebrante do ajuste e de sua chefia imediata, se for o caso; e

II - a adoção de medidas administrativas disciplinares, se descumpridas a obrigações assumidas no TAC.

§ 1º. Havendo motivo, devidamente justificado, o TAC poderá ser prorrogado, uma única vez, por iniciativa do Corregedor-Geral ou mediante requerimento do chefe imediato ou pela autoridade judiciária responsável pelo procedimento disciplinar.

§ 2º. Declarado o cumprimento das condições do TAC pelo Corregedor-Geral, não será instaurado ou dado seguimento ao procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º. Durante a vigência do TAC, ficam interrompidos os prazos prescricionais para instauração e processamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar — PAD.

Art. 26º. A assinatura do TAC suspende a aplicação de penalidades ou sanções disciplinares em relação às faltas decorrentes do objeto do ajuste. Art. 27º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 28º. O TAC será firmado na forma do anexo deste Provimento.

Art. 29º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, exceto o Provimento CGJ nº 72/2022.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=28/07/2023&caderno=A&pagina=30