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Depoimento Especial
O Poder Judiciário, nas audiências tradicionais, em que vítimas crianças são ouvidas na presença do juiz, promotor, advogados e do próprio réu, vinha enfrentado limitações que diziam respeito à inadequação dos métodos inquisitórios para estas crianças submetidas a situações traumáticas, com consequente prejuízo processual para formação do conjunto das provas que deve reunir para o processo.
A DIATI apresentou o projeto à Comissão de Gestão Estratégica e Planejamento (COGEP), que foi aprovado. O projeto do Depoimento Especial tem como escopo assegurar à criança e ao adolescente o direito de ser ouvido em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura, espaço físico e corpo técnico capacitado na técnica investigativa, técnica legalmente sólida, de base cientifica, para obter informação a respeito de alegações de abuso com vistas a garantir a eficácia e maior confiabilidade do depoimento.
Gestão: DIATI – Sandra Pinto Levy
Objetivo: Implementação de procedimentos para realização das audiências de Depoimento Especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e abuso sexual, propiciando a efetivação da Lei Federal nº 13.431, sancionada em 04/04/2017.
Público-Alvo: Magistrados de Varas Criminais, Varas de Família, Varas de Infância, Juventude e Idoso, Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Juizados Especiais Criminais.
Gestão do Projeto: O projeto ofereceu três eixos: por um lado, a colheita de provas testemunhais de maior confiabilidade e qualidade; por outro lado, a redução dos riscos de revitimização de crianças e adolescentes quando convocados a participar dos procedimentos judiciais desta natureza; e por fim, assegurar o encaminhamento da vítima ou testemunha e seus familiares aos programas de proteção e apoio à família das redes municipal e estadual.
Execução: Utilizam-se duas salas interligadas por áudio e vídeo, sendo uma, a de audiências e, outra, a do depoimento da criança vítima. Nesta última os profissionais entrevistadores (psicologos, assistentes sociais ou comisspários de infância), especialmente capacitados na técnicas de entrevista investigativa, realizam a abordagem. Através de aparelho telefônico e/ou ponto eletrônico ocorre a interação entre as salas.
Resultados:
- Ampliação da estrutura do TJRJ para o melhor aproveitamento da distribuição das novas salas especiais visando adequação a nova Lei da Escuta Lei 13431/2017 que obriga os Tribunais de todo o Pais a criarem salas para o Depoimento Especial.
- Maior eficácia e confiabilidade do depoimento contribuindo para a quantidade de informações e qualidade da prova.
- Criação de Protocolo Próprio para o atendimento às salas: O Rio de Janeiro foi um dos pioneiros a publicar Protocolo para o Depoimento Especial de crianças e adolescentes que hoje segue com ações antes e depois do depoimento propriamente dito que abre a possibilidade de um diálogo interdisciplinar com o direito sobre o que se espera do resgate da memória assim como considerações sobre a proteção da criança. Dessa forma, a intervenção da psicologia e do serviço social vem oportunizando um atendimento mais humanizado no sentido de oferecer suporte às famílias e às crianças no pós-depoimento.
- Criação da Comissão Interinstitucional da Criança e do Adolescente Vítima do Estado do Rio de Janeiro – CICAV.