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ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP/GPJ-RJ Nº 10/2023: Dispõe sobre a regulamentação dos dados que alimentam o Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0 (BNMP2), no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelas serventias com competência criminal lato sensu e de família.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 24/07/2023 16:33

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP/GPJ-RJ Nº 10/2023

Dispõe sobre a regulamentação dos dados que alimentam o Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0 (BNMP2), no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelas serventias com competência criminal lato sensu e de família.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Suely Lopes Magalhães, e o PRESIDENTE DO GRUPO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS (GPJ-RJ), Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o art. 289-A, caput, e seu §6º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n° 12.403/2011, preveem, respectivamente, que “O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade” e que “O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 251, de 04 de setembro de 2018, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0 (BNMP2) para o registro dos mandados de prisão e de outros documentos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, que “Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.”

CONSIDERANDO que, apesar da Resolução CNJ 251, de 04 de setembro de 2018 ter sido expressamente revogada pelo art. 47, da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, ela continua a regulamentar o BNMP2.0 até que este tenha sua operação descontinuada pelo CNJ com o início de utilização do BNMP3.0;

CONSIDERANDO o descompasso existente entre o número de pessoas presas no Estado do Rio de Janeiro constante no BNMP2.0 e o quantitativo real e efetivamente encarcerado, conforme consta do Processo SEI CNJ 04789/2022;

CONSIDERANDO que cabe ao Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ-TJRJ) zelar pela consistência e integridade das bases de dados deste Tribunal e supervisionar as remessas de dados ao CNJ, buscando a consistência da informação;

RESOLVEM:

Art. 1º. Determinar que os Juízos com competência em matéria criminal lato sensu e de família regularizem o Banco Nacional de Monitoramento das Prisões 2.0, por intermédio do lançamento dos mandados de prisão, alvarás de soltura, ordens de liberação, contramandados de prisão, certidão de extinção de punibilidade pela morte e guias de recolhimento, porventura pendentes de inserção no BNMP 2.0

§1º- Competirá à Central de Higienização do BNMP2.0, criada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/GGJ/2VP nº 5/2023, dar continuidade preferencialmente ao saneamento dos mandados de prisão expedidos pela VEP e pelas varas de origem, desde que o apenado tenha obtido a liberdade, por qualquer benefício, somente durante a execução, inclusive na época da pandemia, incluindo-se, quando se fizer necessário, a unificação de RIJ e a expedição de guia de recolhimento no BNMP2.0, sem prejuízo da atuação da VEP.

§2º - Na hipótese da ordem de soltura, no processo originário, ter sido expedida pelo Segundo Grau de Jurisdição, incluindo-se aqui as liberações decorrentes de julgamentos de recursos ou de Habeas Corpus, não tendo sido alimentado o BNMP 2.0, competirá também à Central de Higienização do BNMP2.0, criada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/GGJ/2VP nº 5/2023, fazer o respectivo saneamento.

Art. 2°. Os Magistrados e Chefes de Serventia deverão zelar pelo lançamento correto dos atos no BNMP 2.0 pelas suas respectivas serventias, em até 45 (quarenta e cinco dias), contados da publicação deste Ato, data em que as listagens já estarão disponíveis para cada juízo, em nuvem, pelo link Planilhas para Sanear os Mandados no BNMP

Art. 3º. Caberá à SGTEC conceder acesso aos magistrados e servidores das unidades judiciárias de competência criminal lato sensu e de família, ainda não habilitados no BNMP 2.0, DCP, PJE, visando a consulta processual em todas as unidades judiciárias de 1º e 2º graus, para fins de conferência das ordens judiciais, que culminaram na liberação das pessoas presas sem o correto lançamento da peça processual no BNMP 2.0. Os acessos aos sistemas SIPEN e SEI deverão ser solicitados conforme consta na tela de convênios do site do TJRJ.

Art. 4º. Para saneamento do BNMP 2.0, caso haja multiplicidade de Registros Judiciários Individuais - RJIs, atribuídos à mesma pessoa catalogada na base de dados do BNMP 2.0, deverá ser realizada pelo CHEFE DA SERVENTIA ou o SEU SUBSTITUTO a unificação respectiva, com a conferência do nome da mãe, número do Registro de Identificação, número do CPFs e por base fonética dos nomes registrados. Para tanto, deverá ser aberto chamado na SGTEC para a liberação de acesso à funcionalidade de unificação de RJIs no BNMP2.0 ao CHEFE DE SERVENTIA ou seu SUBSTITUTO através do email @SGTEC - Atendimento ao Usuário com as seguintes informações: Serventia, Nome completo, matrícula e CPF.

Art. 5º. Caberá às serventias criminais e de família providenciar a partir de verificação de planilhas disponibilizadas pela SGTEC no link citado no artigo 2º.

a) a verificação junto ao SIPEN se o beneficiário da ordem de soltura está em liberdade, de modo a viabilizar eventual retificação no BNMP 2.0;

b) a regularização dos presos provisórios que constem no BNMP 2.0, devendo, a partir de então, os servidores expedirem no sistema BNMP 2.0 as respectivas guias de recolhimento (cartas de execução de sentença) e, ato contínuo, os magistrados aporem a assinatura eletrônica nas peças processuais registradas no BNMP, promovendo a alteração para o status de "preso em execução definitiva";

c) o lançamento no BNMP 2.0 de certidão de extinção da punibilidade por morte, devendo os servidores verificar a planilha de suspeitas de óbitos. Caso haja no bojo do processo a sentença de extinção de punibilidade pelo óbito, caberá ao servidor lançar no BNMP 2.0 a certidão de punibilidade pela morte, que independerá de assinatura do magistrado;

d) na hipótese da alínea anterior, caso o réu tenha ido a óbito, dentro ou fora do sistema penal, mas não havendo a sentença de extinção da punibilidade, seja pelo juízo da VEP ou da vara de origem, caberá a expedição de alvará de soltura para mandados de prisão cumpridos, ou contramandados para aqueles pendentes de cumprimento.

Art. 6º. Os Magistrados e servidores deverão observar as instruções constantes na Resolução CNJ nº 251/2018 e no manual do usuário do sistema, ambos disponíveis no sítio eletrônico do CNJ, além de proteger as informações de natureza sigilosa e/ou pessoal. Art. 7º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2023.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES

Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO

Presidente do Grupo de Pesquisas Judiciárias (GPJ-RJ

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)