ICMS
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Constituição Federal (Art. 155, II).
Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 - Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996 – Dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências.
Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989 - Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.
Decreto-Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968 - Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975 - Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996 – Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR).
Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991 - Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.
Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989 do Senado Federal - Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.