Prezado leitor, o que se pretende aqui é levar ao conhecimento dos interessados uma visão global do que é o precatório e do que são os regimes jurídicos constitucionais, nos quais o Estado, o Distrito Federal e os Municípios encontram-se enquadrados, como ainda trazer a compreensão ao público da Câmara Nacional de Gestores de Precatório. Acreditamos que alguns esclarecimentos, sem nenhuma intenção de esgotar o tema, serão úteis para elucidar um instituto que é pouco debatido pela comunidade jurídica e, muitas vezes, ignorado pela população.
Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, devida pela Fazenda Pública assim como pelas suas autarquias e fundações, em razão de uma condenação judicial definitiva. Isto se dá devido à forma como a Constituição Federal tratou do cumprimento das obrigações de pagar dos entes públicos. Seu procedimento possui a natureza jurídica administrativa.
O Juiz ou Órgão da execução expede o que se denomina ofício de requisição ao Presidente do Tribunal competente. Tal ofício, ao ser recebido pelo setor competente (no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Divisão de Precatório – DIPRE), nomina-se precatório. O Presidente do Tribunal competente requisita, anualmente, através do ofício requisitório, o pagamento dos precatórios, recebidos entre o dia 2 de julho do ano anterior à requisição até o dia 1º de julho do ano da requisição, aos Municípios, aos Estados ou à União e de suas respectivas autarquias e fundações. De acordo com o art. 100, § 5º, da Constituição Federal é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado.
Atualmente, o art. 100 da Constituição Federal assim como as Emendas Constitucionais nº 94/16 e nº 99/17 regulam a matéria conjuntamente com as repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Os Tribunais deverão, ainda, observar as resoluções do CNJ. Atualmente, é a de nº 303/19.
Os precatórios são pagos na ordem cronológica e de acordo com a sua natureza. Primeiramente, são pagos os precatórios prioritários, que são aqueles de natureza alimentícia, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade e, também, dos credores portadores de doença grave, além das pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo fixado pela legislação para os fins do disposto no § 3º do art. 100. Em seguida, são pagos os precatórios alimentares, os quais são decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 2º da Constituição Federal) e, por último, todos os outros que recebem a qualificação jurídica de comum.
É importante ressalvar que os precatórios prioritários são pagos até o valor estipulado pela Constituição Federal (art. 100, § 2º). Se houver quantia, ainda, devida, esta será quitada, observando-se a ordem cronológica.
As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e, sim, por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias, a partir da intimação do devedor. Este procedimento é feito pelo Juiz ou Órgão da execução. No regime comum, o limite de RPV é de 30 salários mínimos para os Municípios, 40 para os Estados e 60 para órgãos da União se não houver uma legislação local que imponha outros limites. No regime especial, incide a regra do § 2º, do art. 102, da Emenda Constitucional nº 99/17 9quintuplo fixado em Lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal).
Alguns Tribunais de Justiça, hodiernamente na sua grande maioria, são responsáveis pela gestão e pelo pagamento dos precatórios de condenações impostas por eles. É o caso do Estado do Rio de Janeiro. No caso de o ente público estar enquadrado no regime especial, por acordo entre os três Tribunais (Justiça, Trabalho e Federal), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao receber a quantia devida da edilidade, repassa determinado percentual aos outros dois Tribunais, que são, em qualquer um dos dois regimes constitucionais, abaixo expostos, responsáveis pela gestão e pelo pagamento dos seus precatórios.
Há dois tipos de regimes de precatório: o comum e o especial.
O regime comum é regido pelo art. 100 da Constituição Federal. Neste regime, após a inclusão orçamentária da proposta, esta é convertida em lei e o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer até o final do exercício seguinte por meio de depósito no Tribunal requisitante.
A partir de 2009, em razão da Emenda Constitucional nº 62/09, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que estivessem em mora com a quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, passaram para o regime especial.
O regime especial permite que os entes devedores quitem seus débitos de precatórios em parcelas, até a data limite prevista pelas normas constitucionais.
Atualmente, o regime especial é regulamentado pelas Emendas Constitucionais nº 94/16 e nº 99/17. Tais Emendas mantiveram no regime especial aqueles entes públicos que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora com o pagamento de seus precatórios, fossem débitos da administração direta ou indireta.