Perguntas frequentes - Lei de Acesso à Informação
Perguntas e respostas mais frequentes da sociedade
1. O que é a Lei de Acesso à Informação?
2. Qual o objetivo da Lei de Acesso à Informação?
3. É necessário lei especial para garantir o acesso à informação?
4. Qual é a abrangência dessa Lei?
5. Quais instituições públicas devem cumprir a Lei?
6. Entidades privadas também estão sujeitas à Lei?
7. Toda informação produzida ou gerenciada pelo Judiciário é pública?
8. Posso ter acesso a qualquer informação?
9. O que são informações pessoais?
10. A solicitação de informações de interesse coletivo ou geral deve ser motivada?
11. É preciso a identificação do solicitante da informação?
12. Se o acesso à informação for negado o que acontece?
13. Como se deve proceder no caso de indeferimento das informações solicitadas?
14. Como fazer o pedido de informações?
15. Qual é o encaminhamento dado a uma solicitação feita pelo cidadão na Ouvidoria-Geral?
16. O acesso a informação é imediato?
17. O acesso à informação é pago ou gratuito?
18. Quais informações são disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro?
19. Neste espaço encontro informações sobre todos os Poderes do Estado?
20. Como consultar os processos arquivados?
1. O que é a Lei de Acesso à Informação?
A Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, destina-se a regulamentar dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil que dispõem sobre o direito de acesso à informação e sua restrição.
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2. Qual o objetivo da Lei de Acesso à Informação?
A Lei de Acesso à Informação - LAI tem o objetivo de garantir o acesso a informações, direito este já garantido pela Constituição Federal de 1988, dando a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
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3. É necessário lei especial para garantir o acesso à informação?
Sim. O inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição da República dispõe que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Para dar efetividade a esse direito fundamental, tornaram-se necessárias normas de integração. Assim, foi sancionada a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que "dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados" e que, nos arts. 22, 23 e 24, derrogados pela Lei 12.527/11, tratava do acesso à informação. Posteriormente, a Medida Provisória 228, de 9 de dezembro de 2004, convertida na Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, disciplinou a parte final do inciso XXXIII do art. 5.º da CRFB. A Lei 12.527/11, que a ab-rogou, consolida a normatividade até então existente e dá mais amplitude ao alcance da norma constitucional.
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4) Qual é a abrangência dessa Lei?
A Lei de Acesso à Informação abrange toda a administração pública, ou seja, todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como todos os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
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5. Quais instituições públicas devem cumprir a Lei?
Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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6. Entidades privadas também estão sujeitas à Lei?
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.
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7. Toda informação produzida ou gerenciada pelo Judiciário é pública?
Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.
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8. Posso ter acesso a qualquer informação?
Não. O acesso à informação não compreende as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Assim, só será possível o acesso a informações que não tenham sido classificadas como sigilosas.
Havendo informações que sejam somente parcialmente sigilosas, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
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9. O que são informações pessoais?
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
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10. A solicitação de informações de interesse coletivo ou geral deve ser motivada?
Não, pois é dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
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11. É preciso a identificação do solicitante da informação?
Sim. A identificação permite que a Ouvidoria entre em contato caso precise de informações ou esclarecimentos adicionais. No entanto, o solicitante pode pedir que a reclamação seja tratada com sigilo, tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto a sua identidade.
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12. Se o acesso à informação for negado o que acontece?
A negativa de acesso às informações, objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares. Ainda assim, o requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
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13. Como se deve proceder no caso de indeferimento das informações solicitadas?
No caso de indeferimento de acesso a informações, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua ciência.
O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
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14. Como fazer o pedido de informações?
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos canais de informação disponíveis neste site. O pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
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15. Qual é o encaminhamento dado a uma solicitação feita pelo cidadão na Ouvidoria-Geral?
Caso a solicitação exija informações mais detalhadas, será preenchido um formulário e enviado por meio eletrônico ao destinatário. Este destinatário, ao receber a solicitação, providenciará o devido atendimento da solicitação. A resposta será então dirigida à Ouvidoria-Geral, que fará com que chegue ao interessado, na forma por ele indicada no momento do preenchimento do formulário.
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16. O acesso a informação é imediato?
Quando a informação é espontaneamente disponibilizada em sítios eletrônicos, o seu acesso é imediato, caso contrário, disporá o órgão público do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, desde que justificada a prorrogação, para prestar a informação.
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17. O acesso à informação é pago ou gratuito?
A regra é que o serviço de busca e fornecimento da informação seja gratuito, mas, no caso de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Estará isento de ressarcir os custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
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18. Quais informações são disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro?
O Portal da Transparência, desde fevereiro de 2009 e de acordo com a Resolução nº 102 do Conselho Nacional de Justiça, divulga dados atualizados sobre gestão administrativa, financeira e orçamentária do Tribunal.
Recentemente, com a instituição da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especificada no âmbito do Judiciário Brasileiro pela Resolução nº 151 do Conselho Nacional de Justiça, o Portal da Transparência do TJRJ foi aperfeiçoado para se adequar ao novo texto legal e facilitar ainda mais o acesso aos dados pelo cidadão.
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19. Neste espaço encontro informações sobre todos os Poderes do Estado?
Não, apenas os dados do Poder Judiciário do Rio de Janeiro. Os dados relativos aos Poderes Executivo e Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Prefeituras Municipais devem ser pesquisados nos respectivos portais de cada poder e órgão.
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20. Como consultar os processos arquivados?
O interessado poderá requerer o desarquivamento do processo na unidade judicial onde tramitou, excetuando aqueles protegidos por segredo de justiça legal ou judicial que estão disponíveis apenas às partes e seus respectivos procuradores.
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