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COGENs – Comitês de Gênero

Olá! Este é um canal permanente de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.

Os dados que você preencherá no formulário são confidenciais e serão mantidos em sigilo.

 

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Este canal busca acolher e escutar magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, integrantes do Poder Judiciário, que se encontrem em situações de assédio e/ou discriminação. Ainda, está apto para uma escuta acolhedora à magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica e familiar.

Os relatos têm caráter sigiloso. Não se cale, procure ajuda preenchendo o formulário abaixo ou entrando em contato conosco!

1. Tipo de Relato:

Racismo: é a prática de discriminar ou excluir pessoas com base em sua raça/cor e etnia, por meio de um sistema estrutural e social que perpetua desigualdades e discriminações. Manifesta-se por meio de atos de preconceito, mas, também, por meio de práticas institucionais, culturais e históricas que marginalizam grupos racializados não-brancos, limitando seu acesso a direitos, recursos e oportunidades.

Racismo religioso: é a discriminação direcionada à práticas religiosas de Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiro, como o Candomblé e a Umbanda por meio de desvalorização, ofensas, impedimento de acessar lugares ou serviços ou criminalização de pessoas por estarem associadas a religião.

LGBTIfobia/Homofobia: trata-se de práticas preconceituosas, discriminatórias ou violentas desferidas contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, intersexuais e outras identidades da diversidade sexual e de gênero que viola os direitos humanos e está ligada a uma cultura que tenta impor padrões normativos de sexualidade e identidade de gênero.

Capacitismo: é o preconceito e a discriminação contra pessoas com deficiência, baseado na ideia de que elas são inferiores, menos capazes ou menos dignas de participação plena na sociedade. Esta prática não está apenas ligada a ofensas diretas, mas também na estrutura da sociedade que privilegia corpos e mentes consideradas "normais", ignorando a diversidade humana. O capacitismo, ou discriminação contra pessoas com deficiência, é tratado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), além de ser equiparado ao crime de racismo no artigo 88 da Lei nº 7.716/1989.

Etarismo: trata-se de preconceito e discriminação contra pessoas com base na idade, seja por serem consideradas "velhas demais" ou "jovens demais" para certas funções, direitos ou espaços. Esta prática invisibiliza a diversidade de experiências e capacidades que existem em todas as idades. O etarismo, ou discriminação por idade, é combatido especialmente pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que garantem proteção contra qualquer forma de discriminação por idade.



Se tratando de práticas de racismo, de LGBTIfobia e de assédio, caso a vítima manifeste interesse em realizar denúncia criminal, os COGENs esclarecem que essa medida poderá ser adotada conforme previsto na legislação vigente.

  • O crime de racismo está previsto na Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Crime Racial, especialmente em seus artigos 1º e seguintes, que definem e punem os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Recentemente, a Lei nº 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao crime de racismo, ampliando a abrangência da lei e tornando a injúria racial um crime imprescritível.
  • A LGBTIfobia foi equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 39, o que permite a aplicação da Lei nº 7.716/1989 para casos de discriminação contra pessoas LGBTQIA+.
  • As práticas de assédio, como assédio sexual e moral, são previstas no Código Penal (artigo 216-A para assédio sexual) e nas normas trabalhistas, sendo a discriminação no ambiente de trabalho vedada pela Lei nº 9.029/1995 e pela Constituição Federal, que assegura a igualdade de direitos e proíbe qualquer forma de discriminação (artigo 5º).

Ressaltamos que, durante o atendimento realizado por membro(a) da equipe multidisciplinar, a manifestação de interesse da vítima em realizar denúncia deve ser expressamente apresentada. Assim, serão fornecidas as informações necessárias e orientações para os trâmites institucionais cabíveis.

Assédio Moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade.

Assédio Moral Organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais, desrespeitando os direitos fundamentais.

Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios.

Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero.

Conforme Art. 14 da Resolução CNJ n. 351/2020, é vedado o anonimato, contudo, resguardamos que será mantido o sigilo e o compromisso de confidencialidade.

7. Gênero:

Cisgênero: é a pessoa que se identifica com o sexo biológico designado no momento de seu nascimento.

Transgênero: é a pessoa que se identifica com o sexo biológico diferente daquele designado no momento de seu nascimento.

Não-binário: é a pessoa que não se identifica com o sexo biológico designado no momento de seu nascimento, nem com outro gênero. Esta pessoa pode não se ver em nenhum dos papéis comuns associados aos homens e as mulheres bem como pode vivenciar uma mistura de ambos.

8. Raça/Cor

9. Termo

O exercício do direito de não representar do(a) denunciante concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas. (Resolução CNJ n. 351/2020)

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