Autofit Section

Fatores na Distribuição

I - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA :

ART. 18 Ao 1º Vice-Presidente incumbe:

I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas atribuições próprias;

II - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

III - distribuir, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível de competência de órgão julgador de segunda instância;

IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista ou distribuição anterior;

V - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente; Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência

VI - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência.

ART. 19 - ..........

§ 2º - O desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara Isolada,terá nesta a distribuição reduzida da metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada naquele órgão.


ART. 23 - O Regimento Interno do Tribunal, aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, disporá sobre a competência e o funcionamento dos Órgãos Julgadores, observados os preceitos legais.

Art. 27 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça atua por delegação do Tribunal Pleno e é constituído de vinte e cinco desembargadores, sendo 13 (treze) vagas preenchidas por antiguidade e 12 (doze) por eleição. § 1º - ..........
§ 2º ..........
§ 3º O Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara terá, nesta, a distribuição reduzida em 1/3 (um terço).
§ 4º..........
§ 5º ..........
§ 6º ..........
§ 7º ..........

Art. 31 O Tribunal de Justiça terá, no mínimo, trinta e cinco Câmaras com a principal atribuição de julgar os recursos interpostos contra as decisões dos órgãos julgadores de primeiro grau.


§ 1º O regimento interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a denominação, a composição, a competência e a forma de funcionamento das Câmaras.
§ 2º ..........
§ 3º Os desembargadores que exercerem as funções de Gestor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e de Presidente da Mútua dos Magistrados terão reduzida em 1/3 (um terço) a distribuição de feitos nos respectivos órgãos julgadores.
§ 4º O Órgão Especial poderá reduzir a distribuição de feitos aos desembargadores designados para presidir Comissões permanentes ou temporárias instituídas no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O desembargador Diretor-Geral da EMERJ e o magistrado Presidente da Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro poderão requerer afastamento, no todo ou em parte, de suas funções jurisdicionais pelo período do mandato.

ART. 33 - ...........

............

VI - ........

§ 1º - Os Vice-Presidentes procederão à distribuição, observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno:

I - se houver mais de um recurso contra a mesma decisão, serão todos distribuídos à câmara a que houver cabido a distribuição do Primeiro;

II - as câmaras isoladas a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação ou mandado de segurança ou -hábeas-corpus-, serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas;

III - também serão distribuídos à câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso.

II - REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO:

ART.6º - Compete às Câmaras Cíveis de numeração 1ª a 22ª
              Resolução nº 14/2013 do E. Órgão Especial de 06/05/2013
 

ART.6º - A. Compete às Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª, no âmbito de sua especialização nas matérias cujo processo verse sobre direito do consumidor:
              Resolução nº 22/2013 do E. Órgão Especial de 11/05/2013

 

ART. 22 - Os processos de competência dos Órgãos do Tribunal serão distribuídos por classes e numerados em série distinta para cada classe, na ordem de apresentação à Secretaria do Tribunal, observando-se na classificação, a seguinte nomenclatura:

 

I - no cível:

- ação popular;

- ação rescisória;

- agravo de instrumento;

- agravo regimental;

- apelação cível;

- argüição de inconstitucionalidade;

- conflito de atribuições;

- conflito de competência;

- duplo grau de jurisdição;

- exceção de impedimento ou suspeição;

- mandado de injunção;

- mandado de segurança;

- medida cautelar;

- pedido de intervenção;

- reclamação;

- representação por inconstitucionalidade;

- representação;

- restauração de autos;

.............

§ 1º - Decidindo o Órgão Julgador conhecer de um recurso por outro, far-se-á, no Serviço de Autuação, em conformidade com o decidido, a anotação no registro existente e o novo registro do processo, antes da remessa deste ao 1º ou ao 2º Vice-Presidente, para regularizar e compensar a distribuição.

§ 2º - Quando o recurso ou incidente puder ser identificado com referência aos processos originários ou aos recursos já interpostos, como no agravo regimental. Na argüição de inconstitucionalidade, na uniformização da jurisprudência e nos embargos infringentes, permanecerá a numeração já existente, anotando-se a ocorrência na capa e no correspondente registro.

§ 3º - Nas hipóteses de duplo grau obrigatório, o processo será classificado e numerado como apelação, se esta houver sido interposta, anotando-se, na capa, e no registro correspondente, a referida circunstância.

DA DISTRIBUIÇÃO

ART. 23 - A distribuição será obrigatória, alternada e feita em audiência pública previamente designada.

Parágrafo único - Os processos serão apresentados aos 1º Vice-Presidente, em matéria cível, e 2º Vice-Presidente, em matéria criminal, para, mediante sorteio computadorizado, distribuí-los diretamente aos relatores, e, na impossibilidade comprovada do uso do computador, aos Órgãos Julgadores e, no Órgão Especial, aos relatores.

ART. 24 - Na distribuição e competente programação serão observadas as seguintes regras, além das contidas no art. 33, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias:

I - os feitos da competência das Câmaras serão distribuídos proporcionalmente ao número de Desembargadores em efeito exercício nos respectivos Órgãos;

II - o Desembargador em exercício no Órgão Especial terá na Câmara a distribuição reduzida de metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada naquele, devendo os Vice-Presidentes, na impossibilidade comprovada do uso do computador, comunicar ao Presidente do órgão Julgador o número de feitos distribuídos aos respectivos integrantes como membros do Órgão Especial;

III - ...

IV - não será feita distribuição aos Desembargadores, em qualquer Órgão do Tribunal de Justiça nos 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para a aposentadoria compulsória.

ART. 25 - A Secretaria certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, os nomes dos Juízes que tenham proferido ato decisório no processo, em primeiro grau de jurisdição, bem como, sempre que lhe constar, o impedimento de qualquer membro do Tribunal, ou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo antecedente, ou no art. 33, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

ART. 26 - Distribuídos os processos aos Órgãos Julgadores, comprovada a impossibilidade do uso do computador, os respectivos Presidentes procederão ao sorteio dos relatores (art. 23), em audiência, que, salvo regra especial em contrário, será pública e realizar-se-á imediatamente antes ou depois da primeira sessão de julgamento.

§ 1º - Não serão recebidos para distribuição quaisquer processos de competência originária sem os comprovantes do pagamento da taxa judiciária e das custas, e sem o instrumento procuratório conferido a advogado habilitado, salvo nas hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Civil.

§ 2º - Existindo pedido de justiça gratuita, o processo será distribuído, independentemente dos pagamentos mencionados neste artigo, para posterior apreciação do relator.

§ 3º - O programa de distribuição, que será periodicamente atualizado, conterá a relação de advogados impedidos ou suspensos do exercício da profissão, de forma a não permitir a prática do ato na ocorrência da irregularidade.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos casos previstos no parágrafo único do art. 23.

ART. 27 - A distribuição, exceto em habeas corpus, vinculará ao feito o relator sorteado ou designado; o "visto" vinculará o revisor.

§ 1º - A remoção do Órgão Julgador ou o afastamento do relator a qualquer título não acarretará a redistribuição automática dos feitos.

§ 2º - As partes interessadas poderão requerer a redistribuição dos feitos quando o afastamento do relator for superior a 60 (sessenta) dias.

§ 3º - A Presidência do Tribunal de Justiça publicará aviso aos interessados quando do afastamento de qualquer de seus membros por período superior a 60 (sessenta) dias, para os efeitos do § 2º, relacionando os processos que se encontram com o Desembargador relator afastado, observado o disposto no § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil.

§ 4º - Ocorrendo a redistribuição haverá oportuna compensação quando do retorno do magistrado afastado.

ART. 28 - Compete ao 1º Vice- Presidente decidir sobre o pedido de desistência ou renúncia e sobre deserção de recurso, e ao 2º Vice-Presidente sobre o pedido de desistência de recurso, quando ainda não tiver havido distribuição.

 

Parágrafo único - Da decisão caberá agravo para o órgão competente para o julgamento, procedendo-se à distribuição, se houver mais de um.

RESOLUÇÃO Nº 03/2003 DO ÓRGÃO ESPECIAL

ART. 78 - o Desembargador participante das Bancas Examinadoras ficará fora da distribuição dos feitos nos quinze dias seguintes à realização da prova preliminar (Provão) e nos dias de sessão de correção das provas específicas e orais; o Desembargador Secretário da Comissão de Concurso poderá ser também afastado nos dias das sessões de correção das provas específicas e das provas orais.

 

LEI Nº 2704, DE 07/04/1997

Art. 1º - O mandato do Diretor-Geral da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, será de dois anos, iniciando-se a primeiro de fevereiro do biênio e admitida a recondução, só por mais um período.

§ 1º - ......

§ 2º - ......

§ 3º - Durante o exercício do mandato, o Diretor-Geral da EMERJ, se da ativa, poderá ficar afastado das suas funçõesjudicantesexcetuado o Órgão Especial.

 

DECISÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL

O ÓRGÃO ESPECIAL PODERÁ DEFERIR, POR DISCRICIONARIEDADE, O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO COMPENSADA PELA METADE, NOS CASOS EM QUE O DESEMBARGADOR ESTEJA ACUMULANDO FUNÇÕES EM OUTRO ÓRGÃO ESTADUAL OU FEDERAL.