TJRJ condena concessionária de energia elétrica a indenizar consumidor pela interrupção do serviço
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 23/07/2025 16:17
#Paratodosverem: A imagem mostra uma mão segurando um fósforo aceso em primeiro plano, com foco na chama. O fundo está desfocado, mas revela dois medidores de energia elétrica, com luz ambiente baixa ou ausência de iluminação elétrica.
Legenda


 

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis reformou uma decisão de primeiro grau e condenou, por unanimidade, uma concessionária de energia carioca ao pagamento de uma indenização por danos morais a um consumidor que teve o serviço de energia de sua residência interrompido durante seis dias. 

O autor alegou que o serviço de fornecimento de energia foi interrompido para uma troca de medidores, e que, após o conserto, a energia voltou em todo o condomínio, menos em sua casa. E que, em razão disso, abriu diversos protocolos de reclamações, inclusive junto à ANEEL, mas somente quase uma semana depois os funcionários da concessionária compareceram ao local e verificaram que houve um erro na ligação efetuada, no momento da troca do seu medidor. Só então a ligação foi refeita e o problema foi resolvido. Devido aos aborrecimentos, o consumidor entrou com uma ação de perdas e danos.

A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do autor, argumentando que nas contas juntadas no processo constava um aviso com existência de débito, sem a comprovação do pagamento das faturas, o que poderia ter ensejado a suspensão do serviço. Inconformado, o consumidor recorreu da decisão.

Segundo a relatora, juíza de Direito Juliana Cardoso Monteiro de Barros, houve “falha na prestação do serviço, por parte da recorrida, que deixou de cumprir com sua obrigação de fornecimento regular e ininterrupto de energia”, afirmou. A magistrada destacou, ainda, que os fatos ocorridos “ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento”, e que a prova produzida nos autos era “suficiente para demonstrar que a suspensão do serviço não decorreu de débitos vencidos e não pagos da unidade consumidora”.

A relatora também esclareceu que, ainda que houvesse alguma conta não quitada e o usuário tivesse sido notificado, a interrupção do serviço teria sido abusiva, diante do entendimento constante da Súmula nº 194 do TJRJ, em razão da essencialidade do serviço público fornecido. Por fim, votou pela fixação da indenização por danos morais em R$ 6 mil, tendo sido acompanhada pelos demais membros do colegiado. 

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 7/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MNS/RVL

Fonte: Boletim do Conhecimento n 29