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TJRJ divulga Nota Técnica sobre demandas de superendividamento
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/07/2023 19:25

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, publicou, na edição de 27 de julho de 2023 do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, a Nota Técnica n° 05/2023.

A edição da Nota Técnica pelo Centro de Inteligência do TJRJ tem como objetivos fomentar a solução consensual, na fase pré-processual e por intermédio de CEJUSC (virtual) especializado no tema, além de conferir maior celeridade no tratamento da questão.

No Portal do Centro de Inteligência, podem ser acessadas as Notas Técnicas anteriores.

Segue a íntegra da Nota Técnica:

 

NOTA TÉCNICA n° 05/2023

Relatora: Renata Guarino Martins

Tema: Demandas de superendividamento

1. RELATÓRIO

A presente proposta de edição de Nota Técnica pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem por objetivos: a) fomentar a solução consensual, na fase pré-processual, nos procedimentos que versem sobre superendividamento por intermédio de CEJUSC (virtual) especializado na temática “superendividamento”; e b) conferir maior celeridade no tratamento da questão do superendividamento, cujo volume de ações sobrecarrega o Judiciário e retarda a prestação jurisdicional.

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC's são unidades do Poder Judiciário, preferencialmente responsáveis pela realização e gestão das sessões de conciliação e mediação pré processuais e judiciais, bem como pelo atendimento ao cidadão que busca orientação sobre suas causas, nos termos da Resolução do CNJ nº 125/2010.

A Lei n° 14.181/2021 acrescentou o Capítulo VI-A, intitulado “Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento”, no Código de Defesa do Consumidor – CDC, dispondo sobre a prevenção ao superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

Assim, com a finalidade de conferir tratamento adequado e célere às questões afetas ao superendividamento, houve a proposta d e criação do referido CEJUSC (virtual), que irá atuar na etapa extrajudicial dos procedimentos de conciliação (art. 104-A do CDC).

2. JUSTIFICATIVA

Os Centros de Inteligência do Poder Judiciário (CIs), criados pela Resolução nº 349/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 23 de outubro de 2020, têm como finalidade prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional.

Compete ao Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CI/TJRJ), instituído, no âmbito deste Tribunal, pelo Ato Executivo n° 103/2021, de 18 junho de 2021:

I - identificar e monitorar demandas judiciais repetitivas, de grandes litigantes e ações coletivas de grande repercussão;

II - emitir notas técnicas sobre temas repetitivos;

III - supervisionar a aderência às notas técnicas;

IV - realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade;

V - propor medidas normativas e de gestão voltadas à modernização das rotinas processuais e à organização e estruturação das

unidades judiciais atingidas pelo excesso de litigância;

VI - sugerir o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a identificação de demandas repetitivas em parceria com o núcleo de inovação - LABLEXRIO;

VII - identificar e propor medidas de prevenção e repressão da litigância protelatória;

VIII - estimular a troca de experiências entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados e todos os demais operadores do direito, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em parceria com o NUGEP e enfrentar o excesso de litigiosidade e a litigância protelatória;

IX - Identificar as demandas de natureza coletiva e propor soluções concertadas na forma dos artigos 67, 68 e 69 do CPC; X - realizar audiências e consultas públicas, além de manter estrita articulação com instituições e organizações quando necessária à consecução do seu objetivo;

XI - e manter interlocução com os Centros de Inteligência de outros Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça - CIPJ.

Um dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, aprovada pelo CNJ, é a gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes.

O acesso eficiente à Justiça é impactado pela litigância excessiva, cumprindo a este Tribunal potencializar e propor ações que visem mitigar essa realidade, notadamente aquelas que objetivam a solução por meio da utilização da conciliação e mediação de conflitos nas modalidades pré-processual e processual.

Conforme dados extraídos pelo DEIGE (index 5788360 e 5783378, dos autos do processo SEI 2023-06029817), que detalham o número de casos novos e pendentes que versam sobre o sistema bancário e superendividamento, de acordo com os assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, há um grande volume de demandas envolvendo superendividamento.

Consigne-se que é provável que haja um número ainda maior de procedimentos relativos a dívidas bancárias com assuntos genéricos, tais como “danos morais”, “vício do serviço”, na medida em que a classificação do assunto é definida pelo advogado do autor no momento da distribuição da ação.

Com a criação do CEJUSC virtual para tratar exclusivamente do superendividamento na fase pré processual, entendemos que será possível prevenir novas demandas, fomentar a celebração de acordos e conferir maior celeridade na solução dos problemas que assolam milhares de consumidores e sobrecarregam o Judiciário.

É o que se extrai da justificativa para sua criação (index 5524605– SEI 2023-06029817):

“A criação de um CEJUSC direcionado ao superendividamento ensejará a especialização no tema por parte dos terceiros facilitadores e do Juiz Coordenador. O procedimento extrajudicial criado pela legislação não é simplório e é permeado por questões jurídicas que potencialmente podem ensejar dispersão decisória, tais como (i) os requisitos do plano de pagamento apresentado pelo consumidor e o momento de sua apresentação; (ii) as dívidas excluídas do procedimento de repactuação; (iii) a aplicação das sanções previstas no §2° do art. 104-A do CDC; (iv) a definição do que se entende por “montante certo” previsto no §2° do art. 104-A do CDC; e (v) a consideração das dívidas excluídas para o cálculos das parcelas mensais, ainda que não possam ser objeto da repactuação.

Some-se a isso o fato de que o procedimento extrajudicial tem impacto direto na etapa judicial de “revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” prevista no art. 104-B do CDC, já que apenas as dívidas remanescentes serão submetidas a essa etapa subsequente. 10. Do mesmo modo, o processo de “revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” pode ser remetido ao CEJUSC para fins de realização de nova audiência para tentativa de composição antes da deliberação acerca do plano judicial compulsório a ser aprovado nos termos do §4° do art. 104-B do CDC e do parágrafo único do art. 54-D do CDC1”.

A atuação do CEJUSC (virtual) especializado em superendividamento proporcionará a interlocução, de forma centralizada, com o estabelecimento financeiro de protocolos de atuação e fluxos de trabalho por meio de cooperação interinstitucional, incrementando a eficiência deste Poder Judiciário.

Nesse sentido, a presente proposta de Nota Técnica visa auxiliar no tratamento eficaz das demandas de superendividamento com recomendações que objetivam potencializar a utilização do CEJUSC virtual especializado nos conflitos que versem sobre a matéria, a fim de evitar a judicialização.

3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, determina-se:

I – a elaboração das seguintes recomendações:

a) Que o CEJUSC (virtual) seja orientado a somente receber os pedidos de repactuação de dívidas acompanhados de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do art. 104, A do Código

de Defesa do Consumidor;

b) Que a SGTEC desenvolva fluxo automatizado, de modo a permitir o recebimento dos pedidos de repactuação de dívidas;

c) Que, após a efetiva instalação do CEJUSC (virtual), seja publicado ATO NORMATIVO pela Presidência com a finalidade de orientar

a tramitação dos procedimentos.

II - o encaminhamento desta nota técnica para ciência:

a) À Presidência e à Corregedoria-Geral de Justiça;

b) Aos magistrados integrantes deste Tribunal de Justiça;

c) Ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro – OAB/RJ

e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – DPRJ;

d) A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN;

e) aos Centros de Inteligência estaduais e federais;

f) ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário - CIPJ, para ciência e providências, em atenção ao art. 2º, inciso VII, da Resolução.

 

CPA/WL

 

 

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