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Fernandinho Beira-Mar é condenado a 30 anos de reclusão
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 18/10/2016 21:22

O Conselho de Sentença do II Tribunal do Júri da Capital condenou o traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, a 30 anos de reclusão pelo crime de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, sem chances de defesa e com emprego de tortura) e por comandar a execução do estudante de informática Michel Anderson Nascimento dos Santos, de 21 anos, em agosto de 1999, na Favela Beira-Mar, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.

O julgamento, presidido pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal da Capital, Daniel Werneck Cotta, contou com a participação de Fernandinho Beira-Mar pelo sistema de videoconferência.  Ele se encontra preso na penitenciária federal de Porto Velho, em Rondônia.

"JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR LUIZ FERNANDO DA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 30 anos de reclusão”, destacou na sentença o juiz Daniel Werneck Cotta.

O magistrado também ressaltou na sentença a frieza do réu ao comandar os atos de tortura contra a vítima.

“Observa-se que o acusado, durante a cruel execução do delito, em que se praticavam atrozes atos de tortura, requeria aos seus comparsas que chamassem a vítima ao telefone para conversar ironicamente com a mesma, demonstrando frieza e aparente satisfação e regozijo com o sofrimento alheio. Ademais, depreende-se do conteúdo das conversas que o acusado pretendia, além de intenso sofrimento, impor condição vexatória ao ofendido, tudo como forma de exigir demonstração de arrependimento por supostamente ter praticado conduta que desagradara o réu", ressaltou.

A maioria dos integrantes do colegiado de Jurados reconheceu não haver dúvidas de que o acusado comandou, através de conversas telefônicas, as condutas dos executores, ordenando que submetessem a vítima a um intenso sofrimento até final determinação de sua morte, conforme enfatizou o magistrado.

"Restou comprovado, pela análise das provas coligidas aos autos, notadamente das gravações telefônicas, que o acusado organizou e dirigia a conduta dos executores do delito".

Processo nº 0003073-15.2000.8.19.0021

JM/AB

Foto: Antonio Batalha/TJRJ

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